Anúncio, só com número de Creci
A internet e as redes sociais ampliaram as possibilidades para os anúncios de imóveis, mas as regras para anunciar continuam as mesmas. O coordenador jurídico do Creci de Goiás, Fernando de Pádua alerta para a obrigatoriedade da inclusão do número do Creci também nos anúncios digitais. “De acordo com o inciso IV do artigo 20 da Lei 6.530, o anúncio, deve, obrigatoriamente, ser sucedido do número de registro no Conselho, precedido da sigla CF ou CJ, tanto nos anúncios impressos quanto nos on line”, reforça ao esclarecer que a punição para o não cumprimento da norma varia de advertência à multa, no valor de uma à três anuidades.
Fernando de Pádua ainda ressalta a indispensabilidade, presente no inciso III do art.20 da Lei 6.530 e no inciso IV do art. 38 do Decreto 81.871, da assinatura de contrato de intermediação de venda, nos moldes do art.722 do Código Civil, para o anúncio público do imóvel. Ao publicar anúncio sem o contrato assinado pelo cliente, o profissional estará cometendo uma infração grave.
Ainda sobre anúncios de imóveis, vale ressaltar que a legislação que regulamenta o exercício da profissão (Lei 6.530), também traz a obrigatoriedade da inserção do registro de incorporação ou de loteamento na publicidade de lançamentos.
Assessoria de comunicação do Creci de Goiás