Obrigatoriedade da autorização de venda

Após a captação do imóvel e verificação da certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, o profissional deve se atentar para a assinatura do contrato de intermediação, nos moldes do Art. 722 do Código Civil. O coordenador jurídico Fernando de Pádua alerta que a divulgação do imóvel só pode ser realizada com a assinatura do contrato: “O artigo 5 do Decreto 81.871 traz que para anunciar publicamente, o profissional deve possuir contrato escrito de mediação para alienação do imóvel anunciado”.

O coordenador jurídico informa que o descumprimento da norma constitui em infração grave, de acordo com a Legislação Profissional, podendo resultar em multa, suspensão e até mesmo em exclusão do registro profissional. Ainda poderá imputar, na esfera penal, em crime de estelionato.

A fiscalização do Conselho verifica constantemente a opção de vendas de anúncios veiculados em jornais, portais imobiliários, redes sociais, entre outras mídias. Somente em 2015, foram lavrados quase mil autos de infração referentes a falta do documento. “A opção de venda, além de uma obrigatoriedade da Legislação, é uma forma de resguardo para o corretor de imóveis, afinal pode garantir o direto do mesmo à comissão ao se efetivar a transação”, ressalta o coordenador de fiscalização Cláudio Araújo.

Informações como a identificação do imóvel, a vigência do contrato, a descrição do trabalho a ser realizado e o valor da remuneração devem constar na autorização de venda.

Assessoria de comunicação do Creci de Goiás