Esclarecimentos sobre arras ou sinal de negócio

Prevista nos artigos 417 a 420 do Código Civil, as Arras ou popularmente conhecida como Sinal de negócio é uma prática comum nas operações imobiliárias de compra ou venda.

Trata-se de um adiantamento em dinheiro ou bem móvel, ofertado pela parte interessada na aquisição de bem imóvel, ou seja, uma espécie de garantia do interesse em prosseguir com a negociação. O valor do sinal é acordado entre as partes, sendo sempre menor que o valor integral da transação.

O coordenador jurídico do Creci de Goiás, Fernando de Pádua, esclarece que existem dois tipos de arras que diferem, principalmente, no caso de desistência do negócio. Na Aras Penitenciais, havendo no instrumento contratual a previsão de arrependimento e estipulação de arras, caso ocorra  desistência por parte de quem pagou a arras/sinal, a outra parte ficará com o valor ou bem móvel, como forma de indenização. Caso a parte que recebeu o arras/sinal de negócio desista da negociação, deverá devolver em dobro o valor ou bem recebido. Ele ressalta: “Nesse tipo de arras, não há direito a indenização suplementar”.

Já na Arras Confirmatórias, como não há o direito de arrependimento, no caso de desistência, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima a ser aplicada da mesma forma que na Arras Penitenciais em relação aos valores de cada parte.

Fernando de Pádua ainda ressalta que por ser profissional de intermediação, o corretor de imóveis recebe pelos seus serviços honorários que devem ser pagos por quem os contratou, sendo assim a Arras em regra é destinada apenas às partes do contrato. “É necessário orientar o comprador antes de fechar negócio com cláusula de arras/sinal.

Para que o corretor receba a arras em nome da parte vendedora é necessário existir autorização expressa, sob pena de configurar infração ética”, alerta.

Comunicação do Creci de Goiás